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Sedac divulga resultado da renda emergencial da Lei Aldir Blanc

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Lista dos beneficiários aprovados foi divulgada hoje (22/10)
Lista dos beneficiários aprovados foi divulgada hoje (22/10) - Foto: Divulgação

Foi publicada hoje (22), no endereço www.cultura.rs.gov.br/rendaemergencial, a lista dos solicitantes deferidos e indeferidos para receber a renda emergencial prevista no Inciso I do Art. 2º da Lei 14.017/2020 – Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

Os postulantes ao benefício, deferidos ou não, serão informados, individualmente, através do endereço eletrônico fornecido quando do preenchimento do cadastro. Na hipótese do solicitante não possuir endereço eletrônico cadastrado, a notificação será efetuada por contato telefônico.

As solicitações deferidas terão a renda emergencial depositada na conta bancária informada no cadastro do solicitante, nos casos em que esta possua a mesma titularidade. Em caso de ausência de conta cadastrada, o beneficiário deverá informar seus dados bancários pelo email rendaemergencial@sedac.rs.gov.br.

Aqueles que tiveram a solicitação indeferida poderão apresentar recurso à Comissão de Recursos da Lei Aldir Blanc, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da comunicação da Sedac (por e-mail ou telefone), informando os motivos de indeferimento. 

O canal de controle social (denuncia-leialdirblanc@sedac.rs.gov.br) permanecerá disponível para denúncias, pelo período de 90 dias após a publicação da lista de contemplados.

Renda Emergencial

O Cadastro da Lei de Emergência Cultural do RS ficou disponível aos interessados, no site da Sedac, de 12 de agosto a 15 de setembro. A renda emergencial destina-se a trabalhadores e trabalhadoras da cultura que comprovem atuação na área nos últimos 24 meses e não tenham emprego formal. Outra exigência é não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial e nem estar recebendo seguro-desemprego, ou qualquer renda de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família. Também é preciso comprovar renda familiar mensal par capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior. Para ter direito ao benefício, a pessoa não pode ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, e nem ser beneficiário do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal.

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